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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888 da Lei 10.406/2002

Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Entenda o Art. 1.888

Quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, na presença de duas testemunhas, em forma correspondente ao testamento público ou ao cerrado. O registro é feito no diário de bordo.

O que mais cai na prova

  • Vale para navio nacional, de guerra ou mercante.
  • Testa-se perante o comandante, com duas testemunhas.
  • A forma corresponde ao testamento público ou ao cerrado.
  • O registro é feito no diário de bordo.
Pegadinha comum

Aplicar a regra a navio estrangeiro, ou trocar o comandante por outra autoridade.

Na prática

Passageiro em viagem em navio mercante nacional faz seu testamento perante o comandante e duas testemunhas, e o registro é feito no diário de bordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.888

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.