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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção III — Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939 da Lei 10.406/2002

Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

Entenda o Art. 1.939

O artigo lista cinco casos em que o legado caduca: se o testador alterar a coisa a ponto de perder forma e denominação; se a alienar, no todo ou em parte; se a coisa perecer ou for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido; se o legatário for excluído da sucessão (art. 1.815); e se o legatário morrer antes do testador.

O que mais cai na prova

  • Modificação que faz a coisa perder forma e denominação causa caducidade.
  • Alienação total ou parcial pelo testador faz caducar até onde a coisa deixou de ser dele.
  • Perecimento ou evicção sem culpa do onerado, em vida ou depois da morte do testador, causa caducidade.
  • Exclusão do legatário por indignidade faz caducar o legado.
  • Morte do legatário antes do testador causa caducidade.
Pegadinha comum

A banca troca a hipótese final: o legado não caduca se o legatário morrer antes do testador, ou a alienação parcial faz caducar o legado inteiro.

Na prática

O testador lega um carro e depois o vende: o legado caduca porque ele alienou a coisa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.939

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.