Art. 1.940 da Lei 10.406/2002
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção III — Da Caducidade dos Legados
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
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Se o legado é de duas ou mais coisas alternativamente e algumas perecem, ele subsiste quanto às restantes. Se perecer parte de uma, o legado vale quanto ao remanescente.
A banca diz que o legado caduca por inteiro se qualquer das coisas perecer.
O testador lega um cavalo ou um boi, à escolha, e o cavalo morre: o legado vale quanto ao boi.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.