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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Art. 1.941 da Lei 10.406/2002

Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Entenda o Art. 1.941

Quando vários herdeiros são chamados juntos pela mesma disposição, sem quinhões determinados, e um deles não pode ou não quer aceitar, a parte dele acresce à dos coerdeiros. Isso não vale se houver substituto, que tem preferência.

O que mais cai na prova

  • Os herdeiros devem ser chamados conjuntamente pela mesma disposição.
  • Os quinhões não são determinados.
  • A parte do que não puder ou não quiser aceitar acresce aos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
Pegadinha comum

A banca esquece a ressalva do direito do substituto ou aplica o acréscimo a quinhões determinados.

Na prática

O testador deixa a herança a três amigos conjuntamente, sem quotas. Um renuncia: sua parte acresce à dos outros dois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.941

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.