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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XI — DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.967 da Lei 10.406/2002

As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Entenda o Art. 1.967

As disposições que excederem a parte disponível são reduzidas a esse limite. Primeiro reduzem-se proporcionalmente as quotas dos herdeiros instituídos e, se não bastar, os legados na proporção do valor. O testador pode determinar que certos herdeiros e legatários sejam preferidos, e a redução recai nos outros.

O que mais cai na prova

  • As disposições que excedem a parte disponível são reduzidas.
  • A redução é proporcional, primeiro nos herdeiros instituídos e depois nos legados.
  • O testador pode indicar quem deve ser preservado, e a redução recai nos demais.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, dizendo que os legados são reduzidos antes dos herdeiros instituídos.

Na prática

As disposições do testador passam da parte disponível: os herdeiros instituídos têm as quotas reduzidas na proporção, e só depois os legados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.967

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.