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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XI — DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.966 da Lei 10.406/2002

O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Entenda o Art. 1.966

Quando o testador dispõe só de parte da quota disponível, o restante pertence aos herdeiros legítimos.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando a disposição é parcial.
  • O remanescente vai para os herdeiros legítimos.
Pegadinha comum

A banca diz que o remanescente vai ao herdeiro testamentário ou ao Estado.

Na prática

O testador deixa 20 por cento da parte disponível a um amigo e nada diz sobre o resto: o sobrante vai aos herdeiros legítimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.966

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.