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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO VII — DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

Art. 2.027 da Lei 10.406/2002

A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Entenda o Art. 2.027

A partilha pode ser anulada pelos mesmos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral. O direito de pedir a anulação se extingue em um ano.

O que mais cai na prova

  • Anulável pelos vícios que invalidam os negócios jurídicos em geral.
  • Prazo para anular a partilha: um ano.
  • O prazo é de extinção do direito.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo para dois, quatro ou dez anos, ou chama a partilha viciada de nula.

Na prática

Um herdeiro assinou a partilha sob coação. Ele tem um ano para pedir a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.027

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.