Art. 2.027 da Lei 10.406/2002
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.