Art. 2.028 da Lei 10.406/2002
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
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Regra de transição: quando o Código reduziu um prazo, aplica-se o prazo da lei anterior se, na data de início de vigência do Código, já tinha passado mais da metade do tempo da lei antiga.
A banca troca mais da metade por metade ou menos da metade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.