Art. 332 da Lei 10.406/2002
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção V — Do Tempo do Pagamento
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
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Obrigação condicional deve ser cumprida na data em que a condição se realiza. Cabe ao credor provar que o devedor soube disso.
A banca inverte o ônus da prova, atribuindo ao devedor a prova de que não soube.
Uma doação depende de a donatária se formar. Formada, a obrigação é cumprida, e o doador, para cobrar, deve provar que a outra parte soube do fato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.