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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção V — Do Tempo do Pagamento

Art. 333 da Lei 10.406/2002

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Entenda o Art. 333

Em situações de risco para o crédito, o credor pode cobrar antes do vencimento. São casos em que a garantia ou a solvência do devedor está ameaçada.

O que mais cai na prova

  • Falência do devedor ou concurso de credores.
  • Penhora, por outro credor, dos bens hipotecados ou empenhados.
  • Garantias que cessam ou ficam insuficientes e o devedor, intimado, se nega a reforçá-las.
  • Havendo solidariedade passiva, a dívida não se reputa vencida quanto aos outros devedores solventes.
Pegadinha comum

A banca esquece a intimação no inciso III ou estende o vencimento antecipado aos demais devedores solidários solventes.

Na prática

O devedor falece em insolvência e entra em concurso de credores. O credor cobra antes do prazo, mas os codevedores solventes mantêm o prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 333

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.