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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DOS JUROS LEGAIS

Art. 407 da Lei 10.406/2002

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Entenda o Art. 407

Os juros de mora são devidos mesmo sem prova de prejuízo, e valem para dívidas em dinheiro e para outras prestações, desde que tenham valor em dinheiro fixado por sentença, arbitramento ou acordo.

O que mais cai na prova

  • Devidos ainda que não se alegue prejuízo.
  • Aplicam-se a dívidas em dinheiro e a outras prestações com valor pecuniário fixado.
  • Fixação por sentença judicial, arbitramento ou acordo das partes.
Pegadinha comum

A banca exige prova do prejuízo para os juros de mora.

Na prática

O devedor atrasa um pagamento. O credor cobra juros de mora sem precisar demonstrar prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 407

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.