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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA CLÁUSULA PENAL

Art. 408 da Lei 10.406/2002

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Entenda o Art. 408

O devedor incorre automaticamente na cláusula penal quando, por culpa, deixa de cumprir a obrigação ou entra em mora.

O que mais cai na prova

  • Incorre de pleno direito.
  • Exige descumprimento ou mora culposos.
Pegadinha comum

A banca esquece a culpa, ou exige sentença para a cláusula penal incidir.

Na prática

O contrato prevê multa por atraso. Atrasando por culpa, o devedor deve a multa sem precisar de decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 408

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.