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Seção VI Da Prestação de Contas

Código Civil · Lei 10.406/2002

8 artigos (arts. 1.755 a 1.762) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção VI do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Da Prestação de Contas”, reúne os arts. 1.755 a 1.762. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.

Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Questões de concurso sobre a Seção VI

1 questão de prova cita artigos da Seção VI da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.