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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VI — Da Prestação de Contas

Art. 1.755 da Lei 10.406/2002

Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Entenda o Art. 1.755

O tutor sempre precisa prestar contas da administração, mesmo que os pais do menor tenham dito o contrário em testamento ou outro ato.

O que mais cai na prova

  • Dever de prestar contas é obrigatório.
  • Cláusula dos pais dispensando a prestação de contas não vale.
Pegadinha comum

Afirmar que os pais podem dispensar o tutor de prestar contas.

Na prática

Em testamento, o pai diz que seu irmão, futuro tutor do filho, não precisará prestar contas. Mesmo assim, o tutor continua obrigado a prestá-las.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.755

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.