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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VI — Da Prestação de Contas

Art. 1.757 da Lei 10.406/2002

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Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.

Entenda o Art. 1.757

O tutor presta contas a cada dois anos, quando deixa a tutela por qualquer motivo e sempre que o juiz achar conveniente. As contas são prestadas em juízo e julgadas depois de ouvir os interessados. O tutor deve depositar o saldo imediatamente em banco oficial ou adquirir imóveis, títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.

O que mais cai na prova

  • Prestação de contas de dois em dois anos.
  • Também quando deixar o exercício da tutela, por qualquer motivo, ou quando o juiz achar conveniente.
  • As contas são prestadas em juízo e julgadas após a audiência dos interessados.
  • Os saldos são recolhidos de imediato a estabelecimento bancário oficial, ou aplicados em imóveis, títulos, obrigações ou letras.
Pegadinha comum

A banca troca dois anos por um ano ou por prestação apenas ao fim da tutela. O texto fala em dois em dois anos.

Na prática

O tutor presta contas em juízo a cada dois anos e deposita o saldo em banco oficial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.757

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.