Art. 1.759 da Lei 10.406/2002
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VI — Da Prestação de Contas
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
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Se o tutor morrer, ficar ausente ou for interditado, as contas da tutela serão prestadas por seus herdeiros ou por seus representantes.
Afirmar que a obrigação de prestar contas se extingue com a morte do tutor.
O tutor falece antes do fim da tutela. Os herdeiros dele devem prestar as contas da administração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.