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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça

Art. 101 da Lei 13.105/2015

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Entenda o Art. 101

Da decisão que nega ou revoga a gratuidade cabe agravo de instrumento; se a questão for decidida na sentença, cabe apelação. Durante a análise do recurso, o recorrente não paga custas. Se a negativa for confirmada, ele tem 5 dias para recolher.

O que mais cai na prova

  • Agravo de instrumento contra a decisão que indefere ou revoga a gratuidade.
  • Se resolvida na sentença, o recurso é a apelação.
  • O recorrente fica dispensado das custas até a decisão do relator.
  • Prazo de 5 dias para recolher as custas após confirmação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias por 15 ou dizer que o recorrente deve pagar as custas antes de o relator decidir.

Na prática

O juiz revoga a gratuidade; a parte agrava e, confirmada a revogação, tem 5 dias para pagar as custas do recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 101

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.