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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça

Art. 102 da Lei 13.105/2015

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Entenda o Art. 102

Depois do trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte deve pagar todas as despesas de que fora dispensada, inclusive as do recurso. Se não pagar, o autor tem o processo extinto sem resolução do mérito e os demais ficam impedidos de requerer atos.

O que mais cai na prova

  • O recolhimento ocorre no prazo fixado pelo juiz, após o trânsito em julgado da revogação.
  • Abrange todas as despesas, inclusive as do recurso interposto.
  • Autor que não recolhe: processo extinto sem resolução de mérito.
  • Nos demais casos, nenhum ato ou diligência requerida é deferido até o depósito.
Pegadinha comum

Dizer que o réu que não paga tem o processo extinto. A extinção atinge o autor; o réu fica sem poder requerer atos.

Na prática

O réu perde a gratuidade e não recolhe as despesas; o juiz não defere a produção de nova prova que ele pediu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.