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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça

Art. 99 da Lei 13.105/2015

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O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Entenda o Art. 99

O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, no ingresso de terceiro ou em recurso. Se vier depois, basta petição simples, sem suspender o processo. O juiz só pode negar se houver elementos nos autos que mostrem a falta dos requisitos, e antes deve pedir que a parte os comprove. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural.

O que mais cai na prova

  • Pode ser pedido na inicial, na contestação, no ingresso de terceiro ou em recurso.
  • Pedido superveniente: petição simples, sem suspender o curso do processo.
  • O juiz só indefere se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, após pedir comprovação.
  • Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural.
  • Ter advogado particular não impede a gratuidade, e o direito é pessoal, não se estende a litisconsorte ou sucessor sem requerimento e deferimento expressos.
Pegadinha comum

A banca diz que ter advogado particular impede a gratuidade. O § 4º afirma o contrário.

Na prática

Uma pessoa natural pede a gratuidade na petição inicial, declarando insuficiência de recursos. A alegação é presumida verdadeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 3 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.