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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção IV — Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043 da Lei 13.105/2015

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

Entenda o Art. 1.043

Cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divirja de outro órgão do mesmo tribunal. A divergência pode ser de direito material ou processual, e o paradigma da mesma turma só serve se a composição mudou em mais da metade.

O que mais cai na prova

  • Cabem quando o acórdão em RE ou REsp diverge de outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos de mérito.
  • Também quando um acórdão é de mérito e o outro não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
  • Podem ser confrontadas teses em recursos e em ações de competência originária.
  • A divergência pode ocorrer na aplicação do direito material ou do processual.
  • Com paradigma da mesma turma, só cabem se a composição mudou em mais da metade dos membros.
Pegadinha comum

A banca limita a divergência ao direito material; o texto inclui o direito processual.

Na prática

Uma turma do Superior Tribunal de Justiça decide de modo diferente de outra turma do mesmo tribunal sobre regra processual. Cabem embargos de divergência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.043

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.