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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção IV — Dos Embargos de Divergência

Art. 1.044 da Lei 13.105/2015

No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Entenda o Art. 1.044

O procedimento dos embargos de divergência segue o regimento interno do tribunal superior. Se opostos no Superior Tribunal de Justiça, interrompem o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes. Se rejeitados ou sem alterar a conclusão, o extraordinário da outra parte não precisa de ratificação.

O que mais cai na prova

  • O procedimento é o do regimento interno do respectivo tribunal superior.
  • Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompem o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes.
  • Se desprovidos ou sem alterar a conclusão, o extraordinário interposto pela outra parte antes é julgado independentemente de ratificação.
Pegadinha comum

A banca troca interrompem por suspendem o prazo do extraordinário; o texto fala em interrupção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.044

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.