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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 129 da Lei 13.105/2015

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Entenda o Art. 129

Se o denunciante perde a ação principal, o juiz passa a julgar a denunciação. Se ele vence, o pedido da denunciação não é examinado, mas o denunciante paga a sucumbência ao denunciado.

O que mais cai na prova

  • Denunciante vencido: julga-se a denunciação da lide.
  • Denunciante vencedor: a denunciação não tem pedido examinado.
  • Mesmo assim, o denunciante é condenado às verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Pegadinha comum

Dizer que, vencedor o denunciante, ele não paga nada ao denunciado. Ele paga as verbas de sucumbência.

Na prática

O réu vence a ação principal; a denunciação não é julgada, mas ele arca com a sucumbência do denunciado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.