Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção I — Disposições Gerais

Art. 26 da Lei 13.105/2015

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Entenda o Art. 26

A cooperação jurídica internacional segue tratado de que o Brasil seja parte e observa o devido processo legal no Estado requerente, a igualdade entre nacionais e estrangeiros, a publicidade processual, a existência de autoridade central e a espontaneidade na transmissão de informações. Sem tratado, pode haver cooperação por reciprocidade, via diplomática.

O que mais cai na prova

  • Observa devido processo legal, igualdade de tratamento, publicidade processual, autoridade central e espontaneidade na transmissão de informações.
  • Sem tratado: reciprocidade manifestada por via diplomática.
  • Reciprocidade não é exigida para homologação de sentença estrangeira.
  • Não se admitem atos contrários às normas fundamentais do Estado brasileiro.
  • Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é a autoridade central.
Pegadinha comum

A banca diz que a reciprocidade é exigida também para homologar sentença estrangeira ou que a autoridade central é o Supremo Tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.