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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 25 da Lei 13.105/2015

Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

Entenda o Art. 25

A Justiça brasileira não julga a ação quando existe cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que o réu a alegue na contestação. Isso não vale para os casos de competência internacional exclusiva.

O que mais cai na prova

  • Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.
  • Deve ser arguida pelo réu na contestação.
  • Não vale para as hipóteses de competência internacional exclusiva.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz reconhece a cláusula de ofício ou que ela afasta a competência exclusiva brasileira.

Na prática

O contrato internacional prevê foro exclusivo no exterior e o réu invoca a cláusula na contestação. A ação não é julgada no Brasil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.