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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção I — Disposições Gerais

Art. 27 da Lei 13.105/2015

A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Entenda o Art. 27

Lista o que a cooperação jurídica internacional pode ter por objeto: comunicação de atos, provas e informações, homologação e cumprimento de decisão, medidas de urgência, assistência jurídica internacional e outras medidas não proibidas pela lei brasileira.

O que mais cai na prova

  • Citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial.
  • Colheita de provas e obtenção de informações.
  • Homologação e cumprimento de decisão.
  • Medida judicial de urgência e assistência jurídica internacional.
  • Qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Pegadinha comum

A banca troca a última hipótese, dizendo que só valem as medidas expressamente listadas.

Na prática

Um juiz brasileiro precisa ouvir uma testemunha que mora no exterior e pede a colheita da prova por cooperação internacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 27

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.