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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA

Art. 292 da Lei 13.105/2015

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Entenda o Art. 292

Estabelece como se calcula o valor da causa em cada tipo de ação: cobrança, ato jurídico, alimentos, divisão e demarcação, indenização, cumulação, pedidos alternativos e subsidiário. O juiz corrige de ofício o valor que não corresponde ao conteúdo patrimonial.

O que mais cai na prova

  • Cobrança de dívida: principal corrigido, juros de mora vencidos e outras penalidades até a propositura.
  • Alimentos: soma de 12 prestações mensais pedidas.
  • Indenizatória, inclusive dano moral: o valor pretendido.
  • Cumulação de pedidos: soma de todos; alternativos: o de maior valor; subsidiário: o valor do pedido principal; prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a 1 ano: uma prestação anual; por tempo inferior: soma das prestações.
  • O juiz corrige de ofício, por arbitramento, o valor que não corresponde ao conteúdo patrimonial, com recolhimento das custas.
Pegadinha comum

A banca troca o valor em alimentos, por exemplo 24 prestações, ou diz que pedidos alternativos somam os valores.

Na prática

Na ação de alimentos com pedido de R$ 1.000 mensais, o valor da causa é R$ 12.000.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.