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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA

Art. 291 da Lei 13.105/2015

A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Entenda o Art. 291

Toda causa tem de ter um valor certo, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediatamente mensurável.

O que mais cai na prova

  • A toda causa será atribuído valor certo.
  • Vale ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pegadinha comum

A banca diz que causas sem conteúdo econômico dispensam o valor da causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 291

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.