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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA

Art. 293 da Lei 13.105/2015

O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Entenda o Art. 293

O réu pode impugnar o valor da causa em preliminar da contestação; se não o fizer, perde a chance. O juiz decide e, se for o caso, manda complementar as custas.

O que mais cai na prova

  • A impugnação é feita em preliminar da contestação.
  • Sob pena de preclusão.
  • O juiz decide e pode impor a complementação das custas.
Pegadinha comum

A banca diz que a impugnação ao valor da causa pode ser feita a qualquer tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 293

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.