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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 316 da Lei 13.105/2015

A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Questões de concurso sobre o Art. 316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.