Art. 317 da Lei 13.105/2015
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › TÍTULO III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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Antes de encerrar o processo sem julgar o mérito, o juiz deve dar à parte a chance de corrigir o vício, se isso for possível.
A banca diz que o juiz pode extinguir o processo de imediato, sem ouvir a parte. O texto manda conceder oportunidade de correção.
O juiz percebe um defeito sanável na inicial e, antes de extinguir sem mérito, dá prazo para a parte corrigir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.