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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 318 da Lei 13.105/2015

Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Entenda o Art. 318

O procedimento comum vale para todas as causas, salvo se o Código ou outra lei previr procedimento diferente. E ele também serve de apoio, de forma subsidiária, aos procedimentos especiais e à execução.

O que mais cai na prova

  • O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição em contrário.
  • Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.
  • Aplica-se subsidiariamente também ao processo de execução.
Pegadinha comum

A banca troca subsidiariamente por exclusivamente, ou diz que o procedimento comum não se aplica à execução.

Na prática

Num procedimento especial que não regula certo ponto, aplica-se, de forma subsidiária, a regra do procedimento comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.