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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO III — DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332 da Lei 13.105/2015

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Entenda o Art. 332

Em causas que dispensam a fase de provas, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem citar o réu, quando ele contraria certos precedentes e enunciados. Também pode fazê-lo se reconhecer decadência ou prescrição desde logo.

O que mais cai na prova

  • Cabe nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu.
  • As hipóteses são súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão em recursos repetitivos, entendimento em IRDR ou assunção de competência e súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
  • O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente se verificar decadência ou prescrição.
  • Interposta a apelação, o juiz pode se retratar em 5 dias.
  • Sem retratação, o réu é citado para contrarrazões em 15 dias.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 5 dias para retratação e 15 dias para contrarrazões, ou admite o julgamento liminar em causas que exigem prova.

Na prática

O pedido contraria enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça e a causa não exige provas. O juiz julga liminarmente improcedente, sem citar o réu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 332

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.