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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção III — Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 331 da Lei 13.105/2015

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Entenda o Art. 331

Indeferida a inicial, o autor pode apelar, e o juiz tem 5 dias para se retratar. Se não houver retratação, o réu é citado para responder ao recurso.

O que mais cai na prova

  • Contra o indeferimento cabe apelação.
  • O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.
  • Sem retratação, o réu é citado para responder ao recurso.
  • Se a sentença for reformada, o prazo para contestação corre da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334.
  • Não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de retratação de 5 dias ou dispensa a citação do réu para responder ao recurso.

Na prática

O juiz indefere a inicial, o autor apela e o juiz decide se retrata em 5 dias. Sem retratação, o réu é citado para responder.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 331

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.