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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção III — Da Incompetência

Art. 65 da Lei 13.105/2015

Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Entenda o Art. 65

A competência relativa é prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. O Ministério Público pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar.

O que mais cai na prova

  • Prorroga-se a competência relativa se o réu não a alegar em preliminar de contestação.
  • O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz declara a incompetência relativa de ofício ou que o Ministério Público não pode alegá-la.

Na prática

O réu contesta sem alegar que o foro é incompetente. A competência relativa se prorroga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.