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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 68 da Lei 13.105/2015

Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Entenda o Art. 68

Juízos diferentes podem pedir ajuda uns aos outros para praticar qualquer ato do processo. É a base da cooperação judiciária: o juiz não precisa trabalhar isolado.

O que mais cai na prova

  • O pedido é feito entre juízos, de um para o outro.
  • Vale para qualquer ato processual, sem lista fechada.
  • O verbo é “poderão”: trata-se de faculdade.
Pegadinha comum

Dizer que a cooperação só vale para atos de comunicação, como citação. O artigo permite pedido para qualquer ato processual.

Na prática

O juiz de uma comarca pede a outro juízo que colha o depoimento de uma testemunha que mora longe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.