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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 67 da Lei 13.105/2015

Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Entenda o Art. 67

Todos os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em qualquer instância, inclusive tribunais superiores, têm o dever de cooperar entre si por meio de seus magistrados e servidores.

O que mais cai na prova

  • Dever de recíproca cooperação entre órgãos do Judiciário.
  • Vale para estadual e federal, especializado e comum, em todas as instâncias.
  • Inclui os tribunais superiores.
  • Cooperação por meio de magistrados e servidores.
Pegadinha comum

A banca exclui os tribunais superiores ou a Justiça especializada do dever de cooperação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.