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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 69 da Lei 13.105/2015

O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Entenda o Art. 69

O pedido de cooperação entre juízes deve ser atendido logo e não exige forma especial. Pode ser cumprido por auxílio direto, reunião de processos, troca de informações ou atos combinados entre os juízes.

O que mais cai na prova

  • O pedido deve ser prontamente atendido e prescinde de forma específica.
  • Formas previstas: auxílio direto, reunião ou apensamento, prestação de informações e atos concertados.
  • Cartas de ordem, precatória e arbitral seguem o regime próprio do Código.
  • A cooperação pode ocorrer entre órgãos de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Pegadinha comum

Afirmar que o pedido exige forma solene ou que só vale entre juízes do mesmo ramo do Judiciário. A lei dispensa forma específica e admite diferentes ramos.

Na prática

Um juiz estadual e um juiz do trabalho combinam um procedimento comum para centralizar processos repetitivos contra a mesma empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.