Art. 777 da Lei 13.105/2015
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
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A cobrança de multas ou indenizações por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça é feita nos próprios autos do processo, sem necessidade de ação separada.
A banca diz que é preciso propor ação autônoma de cobrança. O texto manda cobrar nos próprios autos.
O executado foi multado por ato atentatório. O exequente cobra a multa no mesmo processo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.