Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 777 da Lei 13.105/2015

A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Entenda o Art. 777

A cobrança de multas ou indenizações por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça é feita nos próprios autos do processo, sem necessidade de ação separada.

O que mais cai na prova

  • A cobrança é promovida nos próprios autos.
  • Vale para multas e indenizações por má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Pegadinha comum

A banca diz que é preciso propor ação autônoma de cobrança. O texto manda cobrar nos próprios autos.

Na prática

O executado foi multado por ato atentatório. O exequente cobra a multa no mesmo processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 777

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.