Art. 783 da Lei 13.105/2015
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção I — Do Título Executivo
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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A execução para cobrança de crédito sempre precisa de título que represente obrigação certa, líquida e exigível.
A banca troca um dos requisitos ou diz que bastam dois. O texto exige os três.
Uma nota promissória vencida, com valor definido, serve de base para a execução. Uma dívida ainda não vencida não serve.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.