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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção III — Da Obrigação de Não Fazer

Art. 823 da Lei 13.105/2015

Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Entenda o Art. 823

Se o executado se recusa ou atrasa em desfazer o ato, o exequente pede que o juiz mande desfazê-lo à custa do executado, que responde por perdas e danos. Se não for possível desfazer, a obrigação se resolve em perdas e danos, liquidados e executados por quantia certa.

O que mais cai na prova

  • Recusa ou mora: o juiz manda desfazer o ato à custa do executado.
  • O executado responde por perdas e danos.
  • Se impossível desfazer o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
  • Após a liquidação, observa-se a execução por quantia certa.
Pegadinha comum

A banca diz que, sendo impossível desfazer o ato, a execução é extinta sem indenização. O texto converte em perdas e danos.

Na prática

O executado construiu em área proibida e se recusou a demolir. O juiz manda demolir à custa dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 823

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.