Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 828 da Lei 13.105/2015

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Entenda o Art. 828

O exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida, para averbar em registros de imóveis, veículos ou outros bens, avisando terceiros. Em 10 dias da averbação deve comunicar ao juízo, e em 10 dias da penhora suficiente deve cancelar as averbações dos bens não penhorados. A alienação após a averbação presume-se em fraude à execução. A averbação indevida gera indenização.

O que mais cai na prova

  • A certidão admite a execução, com identificação das partes e do valor da causa.
  • Prazo de 10 dias para comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
  • Prazo de 10 dias para cancelar averbações de bens não penhorados depois de penhora suficiente; se não o fizer, o juiz determina de ofício ou a requerimento.
  • Presume-se fraude à execução a alienação ou oneração feita após a averbação.
  • Averbação manifestamente indevida ou não cancelada gera indenização à parte contrária.
Pegadinha comum

A banca diz que a alienação após a averbação é apenas ineficaz sem presunção, ou troca os prazos de 10 dias. O texto presume a fraude.

Na prática

O credor averba a execução na matrícula do imóvel. Se o devedor vender depois, presume-se fraude à execução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 828

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.