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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 827 da Lei 13.105/2015

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Entenda o Art. 827

Ao despachar a inicial da execução, o juiz fixa honorários advocatícios de dez por cento, pagos pelo executado. Se o executado pagar integralmente em 3 dias, os honorários caem pela metade. Os honorários podem subir até vinte por cento quando rejeitados os embargos, ou ao final se não houver embargos.

O que mais cai na prova

  • Honorários fixados de plano em dez por cento.
  • Pagamento integral em 3 dias reduz os honorários pela metade.
  • Podem ser elevados até vinte por cento quando rejeitados os embargos.
  • Sem embargos, a majoração pode ocorrer ao final do procedimento, considerando o trabalho do advogado do exequente.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais ou o prazo de 3 dias, por exemplo falando em redução a 5 por cento em 15 dias.

Na prática

O executado é citado e paga tudo em 2 dias. Os honorários de 10% são reduzidos pela metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 827

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.