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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 829 da Lei 13.105/2015

O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Entenda o Art. 829

O executado é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação. O mandado já traz a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial de justiça se não houver pagamento. A penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros menos onerosos que o juiz aceite, sem prejuízo ao exequente.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 3 dias para pagar, contado da citação.
  • O mandado traz ordem de penhora e avaliação para cumprimento tão logo verificado o não pagamento.
  • A penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente.
  • O executado pode indicar outros bens, se demonstrar que são menos onerosos e que não trarão prejuízo ao exequente, e o juiz os aceitar.
Pegadinha comum

A banca troca os 3 dias por 15, ou diz que o executado escolhe livremente os bens a penhorar. O texto dá preferência à indicação do exequente.

Na prática

O devedor é citado, não paga em 3 dias, e o oficial de justiça penhora os bens indicados pelo exequente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 829

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.