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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção V — Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854 da Lei 13.105/2015

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Entenda o Art. 854

Para penhorar dinheiro em conta ou aplicação, o juiz, a pedido do exequente e sem avisar antes o executado, manda por sistema eletrônico que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos, limitados ao valor da execução. Depois o executado é intimado e tem 5 dias para provar que o valor é impenhorável ou que a indisponibilidade é excessiva. Se não houver sucesso, a indisponibilidade vira penhora.

O que mais cai na prova

  • A ordem é dada a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, e limitada ao valor indicado na execução.
  • Indisponibilidade excessiva deve ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas a contar da resposta; a instituição cumpre em igual prazo.
  • O executado, intimado, tem 5 dias para provar impenhorabilidade ou excesso.
  • Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora sem termo, e o valor é transferido em 24 horas.
  • A instituição financeira responde pelos prejuízos do excesso ou do não cancelamento no prazo de 24 horas. Contra partido político, a indisponibilidade recai somente em ativos do órgão partidário que contraiu a dívida ou deu causa ao dano.
Pegadinha comum

Dizer que o executado deve ser ouvido antes da indisponibilidade, ou trocar o prazo de 5 dias do executado ou de 24 horas das instituições.

Na prática

O juiz bloqueia pelo sistema eletrônico o saldo do executado. Intimado, ele prova em 5 dias que parte do valor é impenhorável, e essa parte é liberada em 24 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 854

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.