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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Art. 855 da Lei 13.105/2015

Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Entenda o Art. 855

Quando a penhora recai sobre um crédito do executado (alguém deve a ele), ela se considera feita pela intimação do terceiro devedor, para que não pague ao executado, e do executado, para que não disponha do crédito. Isso vale enquanto não ocorrer a hipótese do art. 856.

O que mais cai na prova

  • A penhora de crédito se considera feita por duas intimações.
  • Ao terceiro devedor: para que não pague ao executado, seu credor.
  • Ao executado: para que não pratique ato de disposição do crédito.
  • Vale enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856.
Pegadinha comum

Trocar os destinatários, por exemplo dizer que só o executado é intimado, ou que se exige a apreensão de documento nesse caso.

Na prática

A empresa X deve R$ 10 mil ao executado. A X é intimada a não pagar a ele, e ele é intimado a não ceder esse crédito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 855

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.