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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VII — Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Art. 861 da Lei 13.105/2015

Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Entenda o Art. 861

Penhoradas quotas ou ações de sócio, o juiz dá prazo razoável, de no máximo 3 meses, para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, se ninguém quiser, liquidá-las e depositar o valor em dinheiro. A sociedade pode evitar a liquidação adquirindo as quotas sem reduzir o capital. Em sociedade anônima de capital aberto a regra não vale: as ações são adjudicadas ou vendidas em bolsa.

O que mais cai na prova

  • Prazo razoável não superior a 3 meses.
  • A sociedade apresenta balanço especial, oferece as quotas aos demais sócios (respeitando preferência legal ou contratual) e, sem interesse deles, liquida e deposita o valor em dinheiro.
  • A sociedade pode adquirir as quotas sem reduzir o capital social, usando reservas, para manter em tesouraria.
  • Não se aplica à sociedade anônima de capital aberto: as ações são adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa.
  • O prazo pode ser ampliado se o pagamento superar o saldo de lucros ou reservas (exceto a legal) ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade. O juiz poderá determinar leilão judicial se a liquidação for excessivamente onerosa.
Pegadinha comum

Aplicar o procedimento também à sociedade anônima de capital aberto, ou trocar o limite de 3 meses.

Na prática

As quotas de um sócio de uma ltda. são penhoradas. A sociedade tem prazo de até 3 meses para apresentar balanço, oferecê-las aos demais sócios e, se nenhum quiser, liquidá-las.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 861

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.