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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862 da Lei 13.105/2015

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Entenda o Art. 862

Se a penhora recai sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeia um administrador-depositário, que tem 10 dias para apresentar o plano de administração. Ouvidas as partes, o juiz decide, e elas podem ajustar a forma de administração. Em incorporação imobiliária, a penhora só atinge unidades ainda não comercializadas.

O que mais cai na prova

  • O juiz nomeia administrador-depositário, que apresenta o plano de administração em 10 dias.
  • Ouvidas as partes, o juiz decide.
  • As partes podem ajustar a forma de administração e escolher o depositário, com homologação por despacho.
  • Em edifícios em construção sob incorporação imobiliária, a penhora só recai sobre unidades ainda não comercializadas.
  • Afastado o incorporador, a administração é da comissão de representantes dos adquirentes ou, se financiada, de empresa ou profissional indicado pela instituição financiadora.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias ou dizer que a penhora em incorporação alcança também unidades já vendidas.

Na prática

Uma fazenda com plantações é penhorada. O juiz nomeia administrador-depositário, que apresenta o plano de administração em 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 862

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.