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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Art. 860 da Lei 13.105/2015

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Entenda o Art. 860

Quando o direito penhorado já está sendo discutido em outro processo, a penhora é averbada com destaque nos autos desse direito e na ação da penhora. Assim ela alcança os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de direito que está sendo pleiteado em juízo.
  • A penhora é averbada com destaque nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora.
  • A finalidade é que a penhora recaia nos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Pegadinha comum

Dizer que a averbação é feita só em um dos processos, ou que a penhora fica sem efeito até o fim da outra ação.

Na prática

O executado disputa uma herança em outra ação. A penhora desse direito é averbada nos dois processos e atinge o que lhe couber.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 860

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.