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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IX — Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Art. 866 da Lei 13.105/2015

Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Entenda o Art. 866

Se o executado não tem outros bens penhoráveis, ou se os que tem são de difícil venda ou insuficientes, o juiz pode ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa. O percentual deve permitir pagar a dívida em tempo razoável sem inviabilizar a atividade empresarial. Um administrador-depositário presta contas mensalmente.

O que mais cai na prova

  • É cabível quando não há outros bens penhoráveis ou eles são de difícil alienação ou insuficientes.
  • O percentual deve satisfazer o crédito em tempo razoável sem tornar inviável a atividade empresarial.
  • O juiz nomeia administrador-depositário, que submete a forma de atuação ao juiz e presta contas mensalmente.
  • Os valores recebidos, com balancetes mensais, são entregues em juízo para imputação na dívida.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode penhorar todo o faturamento, ou que as contas são prestadas anualmente.

Na prática

A empresa executada não tem bens suficientes. O juiz penhora um percentual do faturamento que permita pagar a dívida sem parar a empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 866

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.