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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 865 da Lei 13.105/2015

A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Entenda o Art. 865

A penhora regulada nessa Subseção (a de bens especiais, como faturamento e frutos) só pode ser determinada se não existir outro meio eficaz para satisfazer o crédito.

O que mais cai na prova

  • Trata-se de medida subsidiária.
  • Só se determina se não houver outro meio eficaz para efetivar o crédito.
Pegadinha comum

Dizer que essas penhoras podem ser a primeira opção do juiz, sem exigir ausência de outro meio eficaz.

Na prática

Existindo dinheiro em conta suficiente para pagar a dívida, não se penhora o faturamento da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 865

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.